Universidade Joaquim Chissano - Faculdade de Ciências e Tecnologia

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Faculdade de Ciências e Tecnologia

Universidade Joaquim Chissano

Regulamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia

CAPÍTULO 1

Âmbito, Natureza Júridica, Principios e Objectivos

Artigo I

(Âmbito)
  • Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 26 do estatuto da Universidade Joaquim Chissano, aprovado pelo Decreto n.°85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a construir a norma estatutária fundamental da Faculdade de Ciências e Tecnologia, abreviadamente designada por FCT.
  • O Regulamente da FCT será completado pelos regulamentos dos seus órgãos de demais normas.
  • O presente Regulamento aplica-se à FCT da UJC.

Artigo II

(Natureza Júridica)
  • FCT é uma unidade orgânica da UJC, dotada de autonomia pedagógica e cientifica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira, relativamente aos recursos alocados dentro dos limites legais.
  • A FCT goza, igualmente, de autonomia regulamentar e poder disciplinar, dentro dos limites legais.

Artigo III

(Principios)
  • Democracia e Respeito pelos Direitos Humanos;
  • Igualdade, equidade e não descriminação;
  • Liberdade de criação cultural, artística, cientifica e tecnológica e;
  • Participação no desenvolvimento econômico, cientifico, social e cultural do pais, da região, do continente e do mundo.

Artigo IV

(Objectivos)
  • Formar profissionais com alto grau de qualificação cientifica, pedagógica, técnica, humana e cultural, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do país;
  • Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
  • Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
  • Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados, de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
  • Promover e incentivar a investigação cientifica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país;
  • Realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
  • Estabelecer relações de intercâmbio cultural, cientifico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras;
  • Desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
  • Divulgar o conhecimento cientifico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa;
  • Contribuir para a promoção da cultura cientifica na Faculdade visando a modernização do sistema produtivo nacional.

Artigo V

(Visão)
  • Ser uma faculdade de referência nacional, regional e internacional na promoção de excelência no ensino superior, investigação e inovação nas áreas de ciências e tecnologia

Artigo VI

(Missão)
  • Prover um serviço público para a formação de cidadãos de nível superior de qualidade através da pesquisa, ensino e extensão com competências e conhecimento nos domínios de ciências e tecnologia.

CAPÍTULO 2

Autonomia Cientifica, Pedagógica, Administrativa, Patrimonial e Financeira

Artigo VII

(Autonomia Cientifica)
  • Considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
  • Realizar actividades de extensão no quadro do princípio ligação universidade-comunidade e aliar a teoria à pratica;
  • Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade cientifica internacional;
  • Promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea e;
  • Respeitar os direitos individuais em matéria de prioridade intelectual

Artigo VIII

(Autonomia Pedagógica)
  • Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de conhecimento;
  • Propor a criação, alteração, e extinção dos curricula dos cursos da Faculdade;
  • Propor os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimento;
  • Propor, nos limites da lei, as regras de acesso a formação de pós-graduação.

Artigo IX

(Autonomia de gestão administrativa, patrimonial e financeira)
  • A FCT tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei
  • Compete à FCT propor a contratação e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do corpo técnico administrativo (CTA), nos termos da lei.
  • Pode, igualmente, a FCT propor a contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
  • A FCT pode propor a contratação, nos limites legais, de pessoal para o desempenho de atividades especificas.
  • A FCT gere o patrimônio a si adstrito, arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos e gere as verbas nele inscritas.
  • A FCT apresenta o seu relatório de contas e de actividades desenvolvidas a exame nos termos da lei.
  • A FCT pode propor, de harmonia com a sua visão e missão, o estabelecimento de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras.

Artigo X

(Autonomia regulamentar e poder disciplinar)
  • Nos termos deste Regulamento, dos Estatutos da UJC, e da lei a FCT pode propor a alteração do seu Regulamento.
  • Nos termos deste Regulamento, dos Estatutos da UJC, e da lei a FCT pode propor a alteração do seu Regulamento.
  • A FCT goza, igualmente, de poder disciplinar exercido sobre o pessoal afecto à Faculdade, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível